- 1 -Os elementos dos fundos próprios de base são classificados:
- a)No nível 1, se possuírem substancialmente as características definidas nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo anterior, tendo em conta os aspetos referidos nos n.os 3 a 5 do mesmo artigo;
- b)No nível 2, se possuírem substancialmente as características definidas na alínea b) do n.º 2 do artigo anterior, tendo em conta os aspetos referidos nos n.os 3 a 5 do mesmo artigo.
- 2 -Os elementos dos fundos próprios complementares são classificados no nível 2 se possuírem substancialmente as características definidas nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo anterior, tendo em conta os aspetos referidos nos n.os 3 a 5 do mesmo artigo.
- 3 -Os elementos dos fundos próprios de base e complementares não abrangidos pelo disposto nos números anteriores são classificados no nível 3.
Artigo 112.º — Critérios para a classificação dos fundos próprios em níveis
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