- 1 -As empresas de seguros e de resseguros devem dispor, nos termos do presente regime, de fundos próprios elegíveis suficientes para cobrir o requisito de capital de solvência.
- 2 -O requisito de capital de solvência é calculado de acordo com os princípios constantes dos artigos 117.º e 118.º, utilizando a fórmula-padrão, nos termos da subsecção II, ou um modelo interno, nos termos da subsecção III.
Artigo 116.º — Disposições gerais relativas ao requisito de capital de solvência
Vigente desde: 09/09/2015
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 09/09/2015
Referências (2)
Referenciado por (10)
- Artigo 20.º da Lei n.º 147/2015
- Artigo 135.º da Lei n.º 147/2015
- Artigo 160.º da Lei n.º 147/2015
- Artigo 227.º da Lei n.º 147/2015
- Artigo 179.º da Lei n.º 147/2015
- Artigo 226.º da Lei n.º 147/2015
- Artigo 180.º da Lei n.º 147/2015
- Artigo 228.º da Lei n.º 147/2015
- Artigo 52.º da Lei n.º 147/2015
- Artigo 89.º da Lei n.º 147/2015