- 1 -Caso as empresas de seguros e de resseguros sejam filiais de uma sociedade gestora de participações no setor dos seguros ou de uma companhia financeira mista, o supervisor do grupo assegura que o cálculo da solvência do grupo seja efetuado ao nível da sociedade gestora de participações no setor dos seguros ou da companhia financeira mista, aplicando-se o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 260.º e nos artigos 261.º a 273.º
- 2 -Para efeitos do número anterior, a empresa-mãe é tratada como se fosse uma empresa de seguros ou de resseguros sujeita às regras relativas ao requisito de capital de solvência e aos fundos próprios elegíveis para o requisito de capital de solvência estabelecidas no presente regime.
Artigo 274.º — Solvência do grupo de uma sociedade gestora de participações no setor dos seguros ou de uma companhia financeira mista
Vigente desde: 09/09/2015
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Em vigor desde 09/09/2015