- 1 -As empresas de seguros e de resseguros são responsáveis pelo cumprimento das obrigações decorrentes do presente regime quando subcontratam funções ou atividades de seguros ou de resseguros.
- 2 -Não pode ser efetuada a subcontratação de funções ou atividades operacionais fundamentais ou importantes se da mesma resultar:
- a)Um prejuízo significativo para a qualidade do sistema de governação;
- b)Um aumento indevido do risco operacional;
- c)Um prejuízo para a capacidade da ASF de verificar se a empresa de seguros ou de resseguros cumpre as suas obrigações;
- d)Um prejuízo para a continuidade ou qualidade dos serviços prestados aos tomadores de seguros, segurados e beneficiários.
- 3 -As empresas de seguros e de resseguros devem informar previamente a ASF da intenção de subcontratarem funções ou atividades fundamentais ou importantes, bem como de quaisquer acontecimentos significativos posteriores que afetem essas funções ou atividades.
Artigo 78.º — Subcontratação
Vigente desde: 09/09/2015
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Em vigor desde 09/09/2015