- 1 -As empresas de seguros e de resseguros devem constituir provisões técnicas em relação a todas as suas obrigações de seguro ou de resseguro.
- 2 -O valor das provisões técnicas deve corresponder ao montante atual que a empresa de seguros ou de resseguros teria de pagar se transmitisse imediatamente as suas obrigações de seguro e resseguro para outra empresa de seguros ou de resseguros.
- 3 -No cálculo das provisões técnicas devem ser utilizadas as informações fornecidas pelos mercados financeiros e os elementos disponíveis sobre os riscos específicos de seguros, devendo manter-se a consistência com tais informações e elementos.
- 4 -As provisões técnicas devem ser calculadas com prudência, fiabilidade e objetividade.
- 5 -Segundo os princípios estabelecidos nos n.os 2 a 4, e tendo em conta o disposto no artigo anterior, o cálculo das provisões técnicas é efetuado nos termos dos artigos 92.º a 103.º e do estabelecido em ato delegado da Comissão Europeia.
Artigo 91.º — Disposições gerais relativas a provisões técnicas
Vigente desde: 09/09/2015
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/09/2015
Referências (1)
- Artigo 92.º