- 1 -Deve ser nomeado, pela entidade gestora, um atuário responsável para cada plano de pensões de benefício definido ou misto.
- 2 -São funções do atuário responsável certificar:
- a)As avaliações atuariais e os métodos e pressupostos usados para efeito da determinação das contribuições;
- b)O nível de financiamento do fundo de pensões e o cumprimento das disposições vigentes em matéria de solvência dos fundos de pensões;
- c)A adequação dos ativos que constituem o património do fundo de pensões às responsabilidades previstas no plano de pensões;
- d)O valor atual das responsabilidades totais para efeitos de determinação da existência de um excesso de financiamento, nos termos do artigo 81.º
- 3 -Compete ainda ao atuário responsável elaborar um relatório atuarial anual sobre a situação de financiamento de cada plano de pensões de benefício definido ou misto, cujo conteúdo é estabelecido por norma regulamentar da ASF.
- 4 -As entidades gestoras de fundos de pensões devem disponibilizar tempestivamente ao atuário responsável toda a informação necessária para o exercício das suas funções.
- 5 -O atuário responsável deve, sempre que detete situações de incumprimento ou inexatidão materialmente relevantes, propor à entidade gestora medidas que permitam ultrapassar tais situações, devendo ainda o atuário responsável ser informado das medidas tomadas na sequência da sua proposta.
- 6 -O atuário responsável deve comunicar à ASF qualquer facto ou decisão de que tome conhecimento no desempenho das suas funções e que seja suscetível de:
- a)Constituir violação das normas legais ou regulamentares que regem a atividade dos fundos de pensões ou irregularidade grave relacionada com a administração ou com a organização contabilística do fundo de pensões;
- b)Afetar materialmente a situação financeira do fundo de pensões ou o financiamento do plano de pensões.
- 7 -A substituição de um atuário responsável deve ser efetuada no prazo máximo de 45 dias a contar da data da verificação do facto que determinou a necessidade de substituição e comunicada à ASF nos 15 dias seguintes à data em que o novo responsável entrou em funções.
- 8 -As condições a preencher pelo atuário responsável são as estabelecidas por norma regulamentar da ASF.
Artigo 55.º — Atuário responsável
Vigente desde: 09/09/2015
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/09/2015
Referências (1)
- Artigo 81.º