- 1 -A ASF noticia em dois jornais diários de ampla difusão as decisões previstas nos artigos anteriores que sejam suscetíveis de afetar os direitos preexistentes de terceiros que não o próprio fundo ou a entidade gestora de fundos de pensões.
- 2 -As decisões da ASF previstas nos artigos anteriores são aplicáveis independentemente da sua publicação e produzem todos os seus efeitos em relação aos credores.
- 3 -Em derrogação do previsto no n.º 1, quando as decisões da ASF afetem exclusivamente os direitos dos acionistas ou dos empregados das entidades gestoras enquanto empresas, a Autoridade notifica-os das mesmas por carta registada a enviar para o respetivo último domicílio conhecido.
Artigo 95.º — Publicidade das decisões da ASF
Vigente desde: 09/09/2015
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