- 1 -A partir da data da entrada em vigor da presente lei, a ASF dispõe de poderes de aprovação ou autorização no âmbito das seguintes matérias:
- a)Fundos próprios complementares, nos termos do artigo 110.º do RJASR;
- b)Classificação dos elementos dos fundos próprios, nos termos do n.º 2 do artigo 113.º do RJASR;
- c)Parâmetros específicos das empresas, nos termos do n.os 9 a 11 do artigo 120.º do RJASR;
- d)Modelos internos totais ou parciais, nos termos dos artigos 132.º, 134.º e 135.º do RJASR;
- e)Exercício de atividade em Portugal por parte de entidades com objeto específico de titularização de riscos de seguros, nos termos do artigo 19.º do RJASR;
- f)Fundos próprios complementares de uma sociedade gestora de participações no setor dos seguros intermédia, nos termos do n.os 3 e 4 do artigo 266.º do RJASR;
- g)Modelos internos dos grupos, nos termos dos artigos 270.º e 271.º e do n.º 6 do artigo 273.º do RJASR;
- h)Aplicação do submódulo de risco acionista baseado no período de detenção típico de investimentos em ações pela empresa de seguros, nos termos dos n.os 5 a 7 do artigo 125.º do RJASR;
- i)Aplicação do ajustamento de congruência à estrutura temporal das taxas de juro sem risco relevante, nos termos dos artigos 96.º e 97.º do RJASR;
- j)Aplicação do ajustamento de volatilidade à estrutura temporal das taxas de juro sem risco relevante, nos termos do artigo 98.º do RJASR;
- k)Aplicação do regime transitório relativo às taxas de juro sem risco, nos termos do artigo 24.º;
- l)Aplicação do regime transitório relativo às provisões técnicas, nos termos do artigo 25.º
- 2 -A partir da data da entrada em vigor da presente lei, a ASF dispõe de poderes relativamente às seguintes matérias:
- a)Determinação do âmbito e dos níveis de aplicação da supervisão ao nível do grupo, nos termos dos artigos 253.º a 257.º do RJASR;
- b)Designação do supervisor do grupo, nos termos do artigo 284.º do RJASR;
- c)Criação de um colégio de supervisores, nos termos dos artigos 285.º e 286.º do RJASR.
- 3 -A partir da data da entrada em vigor da presente lei a ASF dispõe ainda de poderes para:
- a)Decidir sobre a dedução de participações, nos termos do artigo 268.º do RJASR;
- b)Determinar a escolha do método de cálculo da solvência ao nível do grupo, nos termos do artigo 260.º do RJASR;
- c)Decidir, quando necessário, sobre a equivalência, nos termos dos artigos 267.º e 299.º do RJASR;
- d)Decidir sobre o pedido de sujeição das empresas de seguros e de resseguros às regras estabelecidas nos artigos 277.º e 278.º, nos termos do artigo 275.º do RJASR;
- e)Em caso de ausência de equivalência, adotar as decisões referidas nos artigos 301.º e 302.º do RJASR;
- f)Determinar, se apropriado, a aplicação do regime transitório previsto nos artigos 15.º, 16.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 17.º, nos artigos 18.º, 19.º, nos n.os 1 a 6 do artigo 20.º, e nos artigos 22.º e 23.º
- 4 -A ASF analisa e decide os pedidos de aprovação ou de autorização apresentados pelas empresas de seguros e de resseguros nos termos dos números anteriores.
- 5 -As decisões tomadas pela ASF nos termos do presente artigo apenas produzem efeitos a partir de 1 de janeiro de 2016.
Artigo 14.º — Aplicação progressiva dos poderes de aprovação ou autorização da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões
Vigente desde: 09/09/2015
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/09/2015
Referências (37)
- Artigo 110.º
- N.º 2 do Artigo 113.º
- Artigo 120.º
- Artigo 132.º
- Artigo 134.º
- Artigo 135.º
- Artigo 19.º
- Artigo 266.º
- Artigo 270.º
- Artigo 271.º
- N.º 6 do Artigo 273.º
- Artigo 125.º
- Artigo 96.º
- Artigo 97.º
- Artigo 98.º
- Artigo 24.º
- Artigo 25.º
- Artigo 253.º
- Artigo 284.º
- Artigo 285.º
- Artigo 286.º
- Artigo 268.º
- Artigo 260.º
- Artigo 267.º
- Artigo 299.º
- Artigo 277.º
- Artigo 278.º
- Artigo 275.º
- Artigo 301.º
- Artigo 302.º
- Artigo 15.º
- Artigo 16.º
- Artigo 17.º
- Artigo 18.º
- Artigo 20.º
- Artigo 22.º
- Artigo 23.º