- 1 -Podem constituir-se famílias de acolhimento em lar familiar ou em lar profissional.
- 2 -A família de acolhimento em lar familiar é constituída por pessoas que se encontrem nas situações previstas no n.º 2 do artigo anterior.
- 3 -A família de acolhimento em lar profissional é constituída por uma ou mais pessoas com formação técnica adequada.
Artigo 47.º — Tipos de famílias de acolhimento
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/10/2015
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/10/2015
Lei n.º 142/2015 - 1.ª Série(08/09/2015)
Original
Em vigor de 01/09/1999 a 30/09/2015