- 1 -As comissões de proteção, no âmbito da previsível cessação das medidas nos termos dos artigos 63.º e 63.º-A, estabelecem um programa de autonomização que garanta à criança ou jovem em acolhimento, pelo período adequado a cada situação, as condições económicas, sociais, habitacionais e de acompanhamento técnico necessário, até à cessação definitiva das medidas, sem prejuízo do estabelecido no n.º 3 do artigo 63.º
- 2 -O ministério da tutela garante às comissões de proteção os meios financeiros e logísticos necessários ao cumprimento dos programas de autonomização definidos nos termos no número anterior.
Artigo 63.º-B — Programa de autonomização
AditadoVigente desde: 30/03/2025
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/03/2025
Lei n.º 23/2023 - 1.ª Série(25/05/2023)
Referências (3)
- Artigo 63.º
- Artigo 63-A.º
- N.º 3 do Artigo 63.º