- 1 -A CMVM exerce no quadro da supervisão de auditoria os poderes e prerrogativas definidos no Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, e restantes normativos aplicáveis àquela autoridade em matéria de valores mobiliários, nomeadamente no que respeita aos procedimentos e exercício da supervisão, poderes de fiscalização, cooperação ou regime sancionatório.
- 2 -A CMVM desenvolve as suas atribuições relativas à supervisão de auditoria de forma a prevenir a existência de qualquer conflito de interesses com o desempenho das suas demais atribuições, nomeadamente em matéria de supervisão dos emitentes, dos produtos financeiros e do mercado financeiro.
- 3 -A CMVM prevê em regulamento interno os mecanismos e instrumentos necessários à instrução e tramitação de processos e procedimentos internos em matéria de supervisão de auditoria, bem como à articulação entre os órgãos da CMVM e destes com o departamento de supervisão de auditoria e restrições à partilha de informação entre departamentos da CMVM.
Artigo 32.º — Disposição geral
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/01/2022
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/01/2022
Lei n.º 99-A/2021 - 1.ª Série(31/12/2021)
Original
Em vigor de 09/09/2015 a 31/12/2021