- 1 -Ao conselho geral de supervisão de auditoria competem funções consultivas em matéria de supervisão de auditoria, tendo a seguinte constituição:
- a)O presidente do conselho geral de supervisão de auditoria, designado pelo membro do Governo responsável pela área das finanças de entre personalidades de reconhecido mérito e conhecimentos em matéria de auditoria;
- b)O membro do conselho de administração da CMVM responsável pelo pelouro de supervisão de auditoria;
- c)Um membro do conselho de administração do Banco de Portugal, a designar por este;
- d)Um membro do conselho de administração da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, a designar por esta;
- e)Um representante da Inspeção-Geral de Finanças, designado por esta de entre os subinspetores gerais.
- 2 -Compete ao conselho geral de supervisão de auditoria:
- a)Emitir parecer em matéria de supervisão de auditoria nos casos previstos na lei ou em regulamento, bem como a solicitação do membro do conselho de administração da CMVM responsável pelo pelouro;
- b)Pronunciar-se sobre projetos de regulamento que contenham normas com eficácia externa;
- c)Acompanhar o desempenho da supervisão de auditoria e do quadro legal aplicável;
- d)Aprovar o regimento interno.
- 3 -Nos casos a que se refere a alínea b) do número anterior o membro do conselho de administração da CMVM responsável pelo pelouro da supervisão de auditoria endereça ao presidente do conselho geral de supervisão de auditoria o pedido de parecer com uma antecedência que permita a auscultação atempada das entidades com assento no conselho geral de supervisão de auditoria.
- 4 -O presidente do conselho geral de supervisão de auditoria pode convidar a estar presente em reunião do conselho geral de supervisão de auditoria, sem direito a voto e com a devida salvaguarda do segredo profissional, personalidades ou representantes de instituições cujo contributo considere importante para as matérias a apreciar em cada reunião.
- 5 -As reuniões ordinárias do conselho geral de supervisão de auditoria têm uma frequência trimestral, podendo ser convocadas a título extraordinário a todo o tempo, cabendo ao presidente do conselho geral de supervisão de auditoria a convocação e o estabelecimento das respetivas agendas.
- 6 -O conselho geral de supervisão de auditoria delibera por maioria simples dos votos dos membros participantes, exigindo-se, para que as respetivas deliberações sejam válidas, a participação de pelo menos metade das pessoas que o constituem na reunião onde a deliberação seja tomada.
- 7 -Em caso de ausência por motivos justificados os membros do conselho geral de supervisão de auditoria podem fazer-se representar pelos substitutos legais ou estatutários, os quais têm todos os direitos e obrigações dos representados.
- 8 -O conselho geral delibera na presença da maioria dos membros, efetivos ou participando em substituição nos termos do número anterior.
- 9 -De cada reunião do conselho geral de supervisão de auditoria é lavrada ata assinada pelos respetivos membros.
Artigo 35.º — Conselho geral de supervisão de auditoria
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/01/2022
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/01/2022
Lei n.º 99-A/2021 - 1.ª Série(31/12/2021)
Original
Em vigor de 09/09/2015 a 31/12/2021