- 1 -Salvo quando a lei estabeleça em sentido diferente, a reclamação graciosa será dirigida ao órgão periférico regional da administração tributária e entregue ou efectuada oralmente no serviço periférico local da área do domicílio ou sede do contribuinte, da situação dos bens ou da liquidação, que procederá à instrução, quando necessária.
- 2 -O órgão periférico local instaurará o processo, instruí-lo-á com os elementos ao seu dispor em prazo não superior a 90 dias e elaborará proposta fundamentada de decisão.
- 3 -Não haverá instrução, caso a entidade referida no número anterior disponha de todos os elementos necessários para a decisão.
- 4 -Caso o valor do processo não exceda o quíntuplo da alçada do tribunal tributário de 1.ª instância e a questão a resolver seja de manifesta simplicidade, o órgão periférico local decidirá de imediato após o fim da instrução, caso esta tenha tido lugar.
- 5 -Caso não se verifiquem as circunstâncias referidas no número anterior, o órgão periférico local remeterá de imediato a reclamação para o órgão competente para a decisão.
- 6 -O dirigente máximo do serviço poderá esclarecer genericamente os casos em que, em virtude da manifesta simplicidade da questão a resolver, o órgão periférico local deve resolver a reclamação.
Artigo 73.º — Competência para a instauração e instrução do processo
Vigente desde: 05/06/2001
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Em vigor desde 05/06/2001