- 1 -A falta de designação de uma pessoa com residência, sede ou direção efetiva em território nacional para representar, perante a administração tributária, as entidades não residentes neste território, bem como as que, embora residentes, se ausentem do território nacional por período superior a seis meses, no que respeita a obrigações emergentes da relação jurídico-tributária, quando obrigatória, bem como a designação que omita a aceitação expressa pelo representante, é punível com coima de (euro) 75 a (euro) 7 500.
- 2 -O representante fiscal do não residente, quando pessoa diferente do gestor de bens ou direitos, que, sempre que solicitado, não obtiver ou não apresentar à administração tributária a identificação do gestor de bens ou direitos é punível com coima de (euro) 75 a (euro) 3750.
Artigo 124.º — Falta de designação de representantes
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Em vigor desde 23/08/2017
Decreto-Lei n.º 93/2017 - 1.ª Série(01/08/2017)
Original
Alterado
Em vigor de 01/01/2012 a 15/10/2016
Lei n.º 64-B/2011 - 1.ª Série(30/12/2011)
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