- 1 -Salvo disposição expressa da lei em contrário, as contra-ordenações tributárias são sempre puníveis a título de negligência.
- 2 -Se a lei, relativamente ao montante máximo da coima, não distinguir o comportamento doloso do negligente, este só pode ser sancionado até metade daquele montante.
Artigo 24.º — Punibilidade da negligência
Vigente desde: 05/06/2001
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Em vigor desde 05/06/2001