- 1 -Os peritos avaliadores de imóveis abrangidos pela presente lei estão sujeitos à supervisão da CMVM, devendo prestar-lhe toda a colaboração solicitada.
- 2 -No exercício dos seus poderes de supervisão, a CMVM fiscaliza o cumprimento dos deveres dos peritos avaliadores de imóveis previstos na presente lei.
- 3 -A fiscalização do cumprimento das normas dos correspondentes diplomas regulamentares de aplicação setorial previstos no n.º 1 do artigo seguinte compete ao Banco de Portugal, CMVM ou Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões para a regulamentação adotada por cada uma dessas entidades, no âmbito das respetivas atribuições.
- 4 -Para o efeito do disposto neste artigo, as autoridades referidas nos números anteriores dispõem dos poderes e prerrogativas de supervisão e fiscalização conferidos na Lei-Quadro das Entidades Reguladoras, nos respetivos estatutos e leis orgânicas e nos respetivos regimes jurídicos setoriais aplicáveis.
Artigo 21.º — Fiscalização
Vigente desde: 14/09/2015
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Em vigor desde 14/09/2015