- 1 -Os membros do conselho supervisor são eleitos por sufrágio universal, direto, secreto e periódico e por método de representação proporcional ao número de votos obtido pelas listas candidatas, em simultâneo com as eleições da direção.
- 2 -O processo eleitoral previsto no número anterior deve garantir a eleição de membros inscritos e membros não inscritos nos termos do n.º 2 do artigo 33.º
- 3 -O presidente é eleito pelos membros do conselho supervisor a que se referem os números anteriores, de entre os membros não inscritos na Ordem.
- 4 -A personalidade de reconhecido mérito não inscrita na Ordem é cooptada, por maioria absoluta, pelos membros do conselho supervisor, uma vez eleito o presidente.
Artigo 17.º — Membros do conselho supervisor
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/03/2024
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/03/2024
Lei n.º 69/2023 - 1.ª Série(07/12/2023)
Original