- 1 -O exercício da vida económica da Ordem coincide com o ano civil.
- 2 -As contas da Ordem são encerradas com referência a 31 de dezembro de cada ano.
- 3 -A Ordem está sujeita, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 42.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro:
- a)Às regras de equilíbrio orçamental e de limitação do endividamento estabelecidas em diploma próprio;
- b)Ao regime do Código dos Contratos Públicos;
- c)Ao regime da normalização contabilística para as entidades do sector não lucrativo (ESNL), que integra o Sistema de Normalização Contabilística.
- 4 -São instrumentos de controlo de gestão:
- a)O orçamento;
- b)O relatório e as contas do exercício com referência a 31 de dezembro.
- 5 -O recurso ao crédito só é legítimo para financiamento de despesas de capital.
Artigo 46.º — Contabilidade, orçamento, gestão financeira e contratos públicos
Vigente desde: 15/09/2015
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/09/2015