- 1 -A atribuição do título profissional de notário, o seu uso e o exercício dos atos expressamente reservados pela lei aos notários, nos termos do artigo 30.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, dependem de inscrição na Ordem.
- 2 -Podem inscrever-se na Ordem:
- a)Quem tenha obtido o título de notário nos termos do Estatuto do Notariado;
- b)Os profissionais nacionais de Estados terceiros que se possam estabelecer em Portugal nos termos definidos no Estatuto do Notariado;
- c)(Revogada.)
- 3 -Em casos excecionais, e por despacho do membro do Governo responsável pela área da justiça, podem ser atribuídos de forma transitória os títulos profissionais de notário, a notários cuja formação tenha sido obtida num Estado terceiro, desde que reconhecida por um Estado-Membro da União Europeia, ouvida a Ordem.
Artigo 69.º — Obrigatoriedade da inscrição
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/03/2024
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/03/2024
Lei n.º 69/2023 - 1.ª Série(07/12/2023)
Original
Referências (1)
- Artigo 30.º