- 1 -A entidade que promover ou organizar a execução ou a recitação de obra literária, musical ou literário-musical em audição pública deve afixar previamente no local o respectivo programa, do qual devem constar, na medida do possível, a designação da obra e a identificação da autoria.
- 2 -Uma cópia desse programa deve ser fornecida ao autor ou ao seu representante.
- 3 -Na falta de afixação do programa ou da sua comunicação nos termos dos números anteriores, compete à entidade que promove ou organiza a execução ou a recitação, quando demandada, fazer a prova de que obteve autorização dos autores das obras executadas ou recitadas.
Artigo 122.º — Obrigações do promotor
Vigente desde: 01/04/2008
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Em vigor desde 01/04/2008