- 1 -Sem prejuízo da possibilidade de recurso a outros mecanismos extrajudiciais de resolução de litígios, pode ser constituído tribunal arbitral para o julgamento de todas as questões susceptíveis de recurso judicial.
- 2 -Exceptuam-se do disposto no número anterior os casos em que existam contra-interessados, salvo se estes aceitarem o compromisso arbitral.
Artigo 48.º — Tribunal arbitral
Vigente desde: 01/04/2008
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Em vigor desde 01/04/2008