- 1 -As SGOIC não podem iniciar a sua atividade enquanto não forem autorizadas pela CMVM.
- 2 -A autorização da CMVM especifica as atividades que a SGOIC está autorizada a exercer nos termos dos n.os 2 a 5 do artigo 71.º-B.
- 3 -As SGOIC devem satisfazer de forma contínua as condições da autorização.
Artigo 71.º-E — Autorização
RevogadoVersão 2Vigente desde: 29/05/2023
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 29/05/2023
Aditado
Referências (1)
- Artigo 71-B.º