- 1 -Em caso de litígio surgido no âmbito do cumprimento das obrigações previstas na presente lei, entre empresas a elas sujeitas, estabelecidas em Estados-Membros diferentes e da competência de autoridades reguladoras nacionais de mais do que um Estado-Membro, qualquer das partes pode submeter o litígio às autoridades reguladoras nacionais em causa, sem prejuízo da possibilidade de recurso aos tribunais.
- 2 -No caso a que se refere o número anterior, a ARN deve coordenar a sua intervenção com as outras autoridades reguladoras nacionais envolvidas a fim de resolver o litígio de forma coerente e consentânea com os objetivos gerais previstos no artigo 5.º, conformando as decisões proferidas com o disposto na presente lei.
- 3 -A ARN pode recusar o pedido de resolução de litígio, nos termos da alínea c) do n.º 1 e dos n.os 2 e 3 do artigo 13.º, aplicáveis com as necessárias adaptações.
- 4 -Caso o litígio que lhe haja sido submetido afete as trocas comerciais entre Estados -Membros, a ARN notifica o ORECE do mesmo, para efeitos de emissão de parecer.
- 5 -No caso previsto no número anterior, a ARN aguarda quatro meses pelo parecer do ORECE antes de adotar medidas para resolver o litígio, sem prejuízo da possibilidade de, em circunstâncias excecionais, a pedido das partes ou por sua própria iniciativa, adotar medidas provisórias que sejam consideradas necessárias para salvaguardar a concorrência ou para proteger os interesses dos utilizadores finais, nos termos do artigo 11.º
- 6 -A decisão da ARN deve ter em consideração o parecer emitido pelo ORECE e ser adotada no prazo de 22 dias úteis após a sua emissão.
- 7 -Às decisões adotadas ao abrigo do presente artigo não se aplica o procedimento de consulta pública previsto no artigo 10.º
- 8 -O disposto no presente artigo não é aplicável a litígios relativos à coordenação do espectro de radiofrequências abrangidos pelo artigo 49.º
Artigo 14.º — Resolução de litígios transfronteiriços
Vigente desde: 16/08/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/08/2022
Referências (5)
- Artigo 5.º
- Artigo 13.º
- Artigo 11.º
- Artigo 10.º
- Artigo 49.º