- 1 -A ARN, em coordenação com outras entidades competentes, deve acompanhar a evolução e o nível dos preços retalhistas praticados no mercado, como contrapartida das prestações identificadas no n.º 1 do artigo 148.º, tendo em conta, em especial, os preços nacionais e o rendimento dos consumidores nacionais.
- 2 -Quando, perante os elementos recolhidos nos termos do número anterior, se constate que, à luz das condições nacionais, os preços praticados no mercado não permitem que os consumidores com baixos rendimentos ou com necessidades sociais especiais consigam aceder aos serviços previstos no n.º 1 do artigo 148.º, o Governo deve, por iniciativa própria ou mediante proposta da ARN, adotar as medidas necessárias para assegurar a esses consumidores a acessibilidade dos preços do serviço de acesso adequado à Internet de banda larga e a serviços de comunicações vocais pelo menos num local fixo.
- 3 -Para efeitos do disposto no número anterior, o Governo pode:
- a)Assegurar que esses consumidores sejam apoiados para efeitos de comunicações eletrónicas; ou,
- b)Exigir aos prestadores desses serviços que ofereçam a esses consumidores opções ou pacotes de tarifários para os serviços previstos no artigo 148.º com funcionalidades básicas, diferentes dos oferecidos em condições comerciais normais ou que apliquem tarifas comuns, incluindo o nivelamento geográfico das mesmas, em todo o território.
- 4 -Nas circunstâncias em que a imposição das obrigações previstas no n.º 3 a todos os prestadores dos serviços indicados no mesmo número possa, comprovadamente, constituir um encargo administrativo ou financeiro excessivo para o Estado ou para esses prestadores, o Governo pode, a título excecional, decidir impor a obrigação de oferecer essas opções ou pacotes tarifários apenas a empresas designadas nos termos do artigo 161.º
- 5 -Nos casos previstos no número anterior, o disposto no artigo 150.º é aplicável com as necessárias adaptações a tal designação.
- 6 -Os prestadores do serviço universal devem assegurar, a um preço acessível:
- a)As medidas adequadas para garantir que os serviços de comunicações de voz e do serviço adequado de acesso à Internet de banda larga não sejam desligados sem justificação; bem como,
- b)Que o utilizador final possa manter o número que lhe foi atribuído para acesso ao serviço de comunicações de voz por um período de tempo adequado.
- 7 -A fim de minimizar os riscos financeiros, como a falta de pagamento de faturas, os prestadores podem condicionar a celebração do contrato a um pré-pagamento com base em unidades individuais pré-pagas a preço acessível, desde que tal não configure um obstáculo ao acesso dos consumidores elegíveis ao conjunto mínimo de serviços de conectividade.
- 8 -Sempre que seja promovida a designação de mais do que uma empresa para assegurar as prestações do serviço universal deve ser assegurado que os beneficiários dos serviços possam escolher a empresa que ofereça opções tarifárias que correspondam às suas necessidades, salvo se tal escolha não for possível ou possa criar um encargo organizacional ou financeiro suplementar excessivo.
- 9 -A definição do conceito de «encargo administrativo ou financeiro excessivo» previsto neste artigo, bem como os termos em que os prestadores podem condicionar a celebração do contrato a um pré-pagamento com base em unidades individuais pré-pagas a preço acessível, nos termos do disposto no n.º 7, compete à ARN, após procedimento de consulta pública previsto no artigo 10.º
Artigo 151.º — Prestação do serviço universal a um preço acessível
Vigente desde: 16/08/2022
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Em vigor desde 16/08/2022