- 1 -Constituem direitos das empresas que oferecem redes ou serviços de comunicações eletrónicas:
- a)Requerer a constituição de direitos de passagem, nos termos e de acordo com os procedimentos previstos no artigo 23.º;
- b)Utilizar o espectro de radiofrequências para a oferta de redes e serviços de comunicações eletrónicas, sem prejuízo do disposto nos artigos 36.º, 38.º e 39.º;
- c)Requerer a utilização de recursos de numeração, nos termos previstos no artigo 54.º;
- d)Negociar entre si acordos sobre modalidades técnicas e comerciais de acesso ou interligação, não lhes podendo ser impostas restrições que impeçam as negociações.
- 2 -Constituem direitos das empresas que oferecem redes públicas de comunicações eletrónicas ou serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público:
- a)Negociar a interligação e obter o acesso ou a interligação de outras empresas que oferecem redes públicas de comunicações eletrónicas e serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público nas condições e nos termos previstos na presente lei;
- b)Oferecer alguma das prestações do serviço universal ou cobrir diferentes zonas do território nacional, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 150.º e no n.º 4 do artigo 151.º, em conformidade com o disposto no artigo 161.º
Artigo 20.º — Direitos
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