Autoriza o Governo a legislar relativamente aos processos especiais de recuperação das empresas e de falência
Autorização legislativa em matéria penal
Benefícios fiscais no âmbito do processo especial de recuperação da empresa
Sentido da autorização relativa aos benefícios fiscais
A autorização legislativa concedida no artigo anterior visa a criação de um regime fiscal mais favorável à recuperação financeira de empresas economicamente viáveis, quando sejam objecto do processo de recuperação integrado no diploma relativo aos processos especiais de recuperação da empresa e de falência a aprovar pelo Governo.
Inibição para o exercício do comércio
Fica o Governo autorizado a determinar a inibição do falido ou, no caso de sociedade ou pessoa colectiva, dos seus administradores para o exercício do comércio, incluindo a possibilidade de ocupação de qualquer cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação privada de actividade económica ou empresa pública.
Duração
As autorizações legislativas constantes da presente lei têm a duração de 180 dias, contados da data da sua entrada em vigor.
Aprovada em 25 de Junho de 1992.
O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.
Promulgada em 16 de Julho de 1992.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 21 de Julho de 1992.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.