- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 2.º da Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro, ficam cativos . 387431054 das dotações inscritas no capítulo 50 do Orçamento do Estado em financiamento nacional, a repartir por ministério, mediante despacho do Ministro das Finanças.
- 2 -A descativação de verbas incluídas no montante referido no número anterior só poderá fazer-se por razões excepcionais, designadamente para fazer face ao pagamento de despesas de anos anteriores, estando sempre sujeita à autorização do Governo, através do Ministro das Finanças, que decidirá os montantes a descativar em função da evolução da execução orçamental.
Artigo 4.º — Cláusula de estabilidade orçamental
Vigente desde: 31/05/2002
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Em vigor desde 31/05/2002