- 1 -Aberta a audiência, o juiz expõe o objecto e a finalidade do acto, em linguagem simples e clara, por forma a ser compreendido pelo menor, tendo em atenção a sua idade e grau de desenvolvimento.
- 2 -De seguida, se não considerar que a medida proposta pelo Ministério Público é desproporcionada ou desadequada, o juiz:
- a)Interroga o menor e pergunta-lhe se aceita a proposta;
- b)Ouve, sobre a proposta, os pais, representante legal ou pessoa que tenha a guarda de facto do menor, o defensor e, se estiver presente, o ofendido.
- 3 -Não sendo obtido consenso, o juiz pode:
- a)Procurar consenso para outra medida que considere adequada, salvo a medida tutelar de internamento;
- b)Determinar a intervenção de serviços de mediação e suspender a audiência por prazo não superior a 30 dias.
- 4 -Se for obtida a concordância de todos, o juiz homologa a proposta do Ministério Público ou aplica a medida proposta nos termos do número anterior.
- 5 -Quando considerar desproporcionada ou desadequada a medida proposta pelo Ministério Público ou não existir consenso sobre ela, o juiz determina a produção dos meios de prova apresentados e:
- a)Profere decisão quando considerar que o processo contém todos os elementos;
- b)Determina o prosseguimento do processo, nos outros casos.
- 6 -Sempre que possível, a decisão é ditada para a acta.
- 7 -Em caso de complexidade, é designada data para leitura da decisão, dentro de cinco dias.
Artigo 104.º — Formalidades
AlteradoVersão 2Vigente desde: 14/02/2015
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 14/02/2015
Lei n.º 4/2015 - 1.ª Série(15/01/2015)
Original