- 1 -A execução das medidas tutelares corre nos próprios autos, perante o juiz da secção de família e menores ou constituída como tal.
- 2 -Compete ao juiz:
- a)Tomar as decisões necessárias à execução efectiva das medidas tutelares aplicadas;
- b)Ordenar os procedimentos que considere adequados face a ocorrências que comprometam a execução e que sejam levadas ao seu conhecimento;
- c)Homologar os projectos educativos pessoais dos menores em acompanhamento educativo ou internados;
- d)Decidir sobre a revisão da medida tutelar aplicada;
- e)Acompanhar a evolução do processo educativo do menor através dos relatórios de execução das medidas;
- f)Decidir sobre os recursos interpostos relativamente à execução das medidas tutelares a que se refere o artigo 134.º;
- g)Decidir sobre os pedidos e queixas apresentados sobre quaisquer circunstâncias da execução das medidas susceptíveis de pôr em causa os direitos dos menores;
- h)Realizar visitas aos centros educativos e contactar com os menores internados.
Artigo 39.º — Execução
AlteradoVersão 2Vigente desde: 14/02/2015
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 14/02/2015
Lei n.º 4/2015 - 1.ª Série(15/01/2015)
Original