- 1 -Os lugares deixados em aberto na assembleia de freguesia, em consequência da saída dos membros que vão constituir a junta, ou por morte, renúncia, perda de mandato, suspensão ou outra razão, são preenchidos nos termos do artigo 79.º
- 2 -Esgotada a possibilidade de substituição prevista no número anterior e desde que não esteja em efectividade de funções a maioria do número legal de membros da assembleia, o presidente comunica o facto ao membro do Governo responsável pelas tutela das autarquias locais, para que este marque, no prazo máximo de 30 dias, novas eleições, sem prejuízo do disposto no artigo 99.º
- 3 -As eleições realizam-se no prazo de 40 a 60 dias a contar da data da respectiva marcação.
- 4 -A nova assembleia de freguesia completa o mandato da anterior.
Artigo 11.º — Alteração da composição
AlteradoVersão 4Vigente desde: 01/12/2011
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 4Versão em vigor
Em vigor desde 01/12/2011
Lei Orgânica n.º 1/2011 - 1.ª Série(30/11/2011)
Retificado
Em vigor de 30/01/2008 a 30/11/2011
Declaração de Rectificação n.º 9/2002 - 1.ª Série(05/03/2002)
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Em vigor de 16/01/2002 a 29/01/2008
Lei n.º 5-A/2002 - 1.ª Série(11/01/2002)
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