- 1 -(Revogado.)
- 2 -(Revogado.)
- 3 -O membro do Governo responsável pela área das comunicações pode, através do contrato de concessão do serviço postal universal, atribuir à respetiva concessionária a prestação em exclusivo das atividades e serviços reservados referidos na alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º
- 4 -(Revogado.)
- 5 -(Revogado.)
- 6 -(Revogado.)
- 7 -(Revogado.)
- 8 -A concessionária do serviço postal universal tem a faculdade de prestar os serviços postais não abrangidos pelo objeto da concessão com dispensa dos procedimentos previstos nos artigos 27.º e 34.º, devendo informar a ANACOM, previamente ao respetivo início, sempre que inicie a prestação de um desses serviços.
- 9 -(Revogado.)
- 10 -(Revogado.)
- 11 -A atividade de venda de bilhetes de lotaria e de lotaria instantânea nas estações de correio, durante a vigência da concessão do serviço postal universal, depende de autorização do Governo.
Artigo 57.º — Concessionária
AlteradoVersão 3Vigente desde: 05/07/2023
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 05/07/2023
Lei n.º 30/2023 - 1.ª Série(04/07/2023)
Alterado
Em vigor de 08/02/2022 a 04/07/2023
Decreto-Lei n.º 22-A/2022 - 1.ª Série(07/02/2022)
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