- 1 -O tribunal enviará ao Fundo de Desemprego cópia da decisão que ordene a suspensão, a fim de que este assegure o pagamento das rendas em mora em moldes a regulamentar.
- 2 -As rendas pagas nos termos do número anterior serão deduzidas em prestações adequadas na amortização dos créditos por salários em atraso que venha a ser efectuada.
ARTIGO 25.º — (Salvaguarda dos direitos dos senhorios)
Vigente desde: 14/06/1986
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Em vigor desde 14/06/1986