- 1 -Sempre que o pagamento das rendas não tenha sido assegurado pelo Fundo de Desemprego, a instância pode ser renovada oito dias após o recebimento, pelo trabalhador, das retribuições em atraso.
- 2 -Requerido o prosseguimento dos autos, o executado será notificado para, no prazo de 10 dias, provar o pagamento ou depósito, em singelo, das rendas em mora.
ARTIGO 26.º — (Renovação da instância)
Vigente desde: 14/06/1986
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/06/1986