- 1 -É elevado para o décuplo o montante das multas previstas no artigo 127.º do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 49408, de 24 de Novembro de 1969.
- 2 -O atraso no pagamento da retribuição nos termos do artigo 3.º do presente diploma é punido com coima de 1000$00 a 20000$00, por trabalhador em relação ao qual se verifique.
- 3 -Constitui contra-ordenação, punível com coima no montante mínimo de 50000$00 e máximo de 100000$00, a recusa referida no n.º 3 do artigo 3.º
ARTIGO 29.º — (Multas e coimas)
Vigente desde: 14/06/1986
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Em vigor desde 14/06/1986