- 1 -Quando a falta de pagamento pontual da retribuição se prolongue por período superior a 30 dias sobre a data do vencimento da primeira retribuição não paga e o montante em dívida seja equivalente ao valor de uma retribuição mensal ou a mora se prolongue por período superior a 90 dias, qualquer que seja o montante em dívida, podem os trabalhadores, isolada ou conjuntamente, rescindir o contrato com justa causa ou suspender a sua prestação de trabalho, após notificação à entidade patronal e à Inspecção-Geral do Trabalho, por cartas registadas com aviso de recepção, expedidas com a antecedência mínima de dez dias, de que exercem um ou outro desses direitos, com eficácia a partir da data da rescisão ou do início da suspensão.
- 2 -A situação referida no n.º 1 deverá ser comprovada pela entidade patronal, a requerimento do trabalhador.
- 3 -A recusa da entidade patronal ou dos seus representantes em emitir, no prazo de cinco dias após o pedido do trabalhador, a declaração referida no n.º 2 será suprida por declaração da Inspecção-Geral do Trabalho.
ARTIGO 3.º — (Direito à rescisão do contrato ou à suspensão da prestação do trabalho)
Vigente desde: 14/06/1986
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Em vigor desde 14/06/1986