A suspensão do trabalho finda:
- a)Mediante notificação do trabalhador à entidade patronal e à Inspecção-Geral do Trabalho, nos termos e com as formalidades previstas no artigo 3.º, de que põe termo à suspensão da prestação do trabalho a partir de data que deve ser expressamente mencionada no instrumento de notificação;
- b)Com o pagamento integral das retribuições em dívida e respectivos juros de mora;
- c)Com a celebração de acordo tendente à regularização das retribuições em dívida e respectivos juros de mora, desde que o mesmo mereça a concordância de dois terços dos trabalhadores da empresa.