Altera a Lei n.º 4/84, de 5 de Abril (protecção da maternidade e da paternidade)
Licença por maternidade
Faltas e licença por paternidade
Adopção
Licença especial para assistência a filhos
Trabalho em tempo parcial e horário flexível
Protecção da segurança e saúde
Dispensa de trabalho nocturno
Regime das licenças, faltas e dispensas
Remuneração ou subsídio
Art. 2.º São aditados à Lei n.º 4/84, de 5 de Abril, os artigos 1.º-A, 10.º-A, 13.º-A e 18.º-A, com a seguinte redacção:
Definições
Para efeitos de aplicação do presente diploma, entende-se por:
Redução do horário de trabalho para assistência a menores deficientes
Faltas para assistência a deficientes
O disposto no artigo anterior aplica-se, independentemente da idade, a deficientes que sejam filhos, adoptados ou filhos do cônjuge que com este residam e que se encontrem em alguma das situações previstas no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 170/80, de 29 de Maio, ou nas alíneas l), n) e o) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 54/92, de 11 de Abril.
Proibição de despedimento
Art. 3.º As trabalhadoras puérperas que em 19 de Outubro de 1994 se encontrassem em gozo de licença por maternidade, assim como aquelas que tenham gozado de licença por maternidade entre essa data e a data de entrada em vigor do presente diploma, têm direito a uma licença com a duração de oito dias consecutivos, a gozar nos primeiros três meses de vigência da presente lei.
Art. 4.º No prazo de 90 dias o Governo aprovará a regulamentação necessária para dar execução ao presente diploma, nomeadamente procedendo à revisão dos Decretos-Leis n.os 135/85 e 136/85, ambos de 3 de Maio, e do Decreto-Lei n.º 154/88, de 29 de Abril.
Aprovada em 6 de Abril de 1995.
O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.
Promulgada em 15 de Maio de 1995.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 18 de Maio de 1995.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.