- 1 -Os cidadãos que requeiram a sua regularização nos termos da presente lei não são susceptíveis de procedimento criminal e contra-ordenacional por infracções à legislação relativa à entrada e permanência em território nacional, durante a pendência do processo de regularização, excepto por infracção aos artigos 93.º e 94.º do Decreto-Lei n.º 59/93, de 3 de Março.
- 2 -A regularização extraordinária definitiva determina a extinção de responsabilidade criminal e contra-ordenacional relativa à entrada e permanência em território nacional, salvo o disposto na parte final do número anterior.
- 3 -As entidades empregadoras que declarem as situações de irregularidade de emprego por elas praticadas em relação aos cidadãos abrangidos pelo artigo 1.º não são passíveis de procedimento criminal e contra-ordenacional, excepto se as situações se enquadrarem nos artigos 169.º, 170.º e 299.º do Código Penal.
Artigo 4.º — Insusceptibilidade de procedimento criminal e contra-ordenacional
Vigente desde: 24/05/1996
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/05/1996
Referências (6)
- Artigo 93.º
- Artigo 94.º
- Artigo 1.º
- Artigo 169.º
- Artigo 170.º
- Artigo 299.º do Código CPexterno