Regula as condições de financiamento público de projectos de investimento respeitantes a equipamentos destinados à prevenção secundária da toxicodependência
Objecto
A presente lei regula as condições de financiamento público de projectos de investimento respeitantes a equipamentos destinados à prevenção secundária da toxicodependência apresentados por instituições sem fins lucrativos.
Projectos
Os projectos candidatos a financiamento ao abrigo da presente lei devem incluir obrigatoriamente os seguintes elementos:
Condições de financiamento
Financiamento
Decisão
Pagamentos
Os pagamentos são efectuados pelo SPTT, cumpridas as formalidades legais e regulamentares aplicáveis.
Período mínimo de funcionamento
A atribuição de financiamento nos termos da presente lei implica para o equipamento financiado um período mínimo de funcionamento de 15 anos, durante o qual os respectivos imóveis não poderão ser alienados, hipotecados ou afectados a finalidade diferente da que determinou o financiamento.
Incumprimento
O incumprimento das obrigações assumidas pela entidade financiada nos termos da presente lei implica a obrigação de devolver o montante do financiamento concedido, acrescido de juros legais.
Fiscalização
As entidades financiadas nos termos da presente lei obrigam-se a facultar ao SPTT os elementos necessários para aferir do cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 3.º e no artigo 7.º
Regulamentação
O Governo regulamentará a presente lei no prazo de 90 dias após a sua entrada em vigor.
Aprovada em 5 de Março de 1998.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
Promulgada em 30 de Março de 1998.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 2 de Abril de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.