- 1 -Em sede regulamentar própria é fixado o regime transitório, designadamente quanto às seguintes matérias:
- a)Operações materiais de recrutamento de pessoal para prestação de serviço efectivo e exercício das respectivas competências;
- b)Reservas de pessoal constituídas.
- 2 -A transição dos militares em serviço efectivo normal, em regime de voluntariado e em regime de contrato ao abrigo da Lei n.º 30/87, de 7 de Julho, para o regime estabelecido na presente lei será regulada no diploma a que se refere o n.º 2 do artigo seguinte.
Artigo 60.º — Regulamentação do regime transitório
Vigente desde: 21/09/1999
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Em vigor desde 21/09/1999