- 1 -O património dos fundos de capital de risco é representado por partes, sem valor nominal, designadas por unidades de participação.
- 2 -A subscrição de um fundo de capital de risco está sujeita a um mínimo de subscrição de (euro) 50 000 por cada investidor, com exceção dos membros do órgão de administração da entidade gestora.
- 3 -A constituição de usufruto ou penhor sobre unidades de participação fica sujeita à forma exigida para a transmissão entre vivos das respetivas unidades de participação.
- 4 -As unidades de participação em fundos de capital de risco devem ser nominativas e escriturais.
Artigo 22.º — Unidades de participação
RevogadoVersão 3Vigente desde: 29/05/2023