As entidades gestoras podem adquirir unidades de participação dos fundos que administrem até ao limite de 50 % das unidades emitidas por cada um dos referidos fundos.
Artigo 29.º — Aquisição de unidades de participação pela entidade gestora
RevogadoVersão 2Vigente desde: 29/05/2023
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Revogado
Versão 2
Revogado desde 29/05/2023
Original
Em vigor de 04/03/2015 a 28/05/2023