- 1 -O capital inicial mínimo das sociedades gestoras de fundos de capital de risco é de (euro) 125 000, devendo o seu capital social estar integralmente realizado desde a constituição e ser representado por ações nominativas e escriturais.
- 2 -O capital inicial mínimo das sociedades de investimento em capital de risco autogeridas é de (euro) 300 000, devendo o seu capital social estar integralmente realizado desde a constituição e ser representado por ações nominativas e escriturais.
- 3 -À realização do capital é aplicável o disposto nos n.os 4 e 8 do artigo 11.º
- 4 -Às sociedades referidas nos números anteriores é aplicável o disposto no artigo 71.º-M do Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado em anexo à Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro, na sua redação atual, relativamente a requisitos de fundos próprios.
- 5 -Às sociedades gestoras de fundos de capital de risco é ainda aplicável o disposto no artigo 29.º
Artigo 46.º — Capital social e fundos próprios
RevogadoVersão 3Vigente desde: 29/05/2023
Histórico de Alterações
Referências (3)
- Artigo 11.º
- Artigo 71-M.º
- Artigo 29.º