- 1 -Os contratos de utilização de trabalho temporário, de trabalho temporário e de trabalho por tempo indeterminado para cedência temporária estão sujeitos a forma escrita.
- 2 -Os contratos referidos no número anterior devem conter a identificação e a assinatura das partes e ser redigidos em duplicado, sendo um dos exemplares do contrato de trabalho temporário entregue ao trabalhador.
Artigo 14.º — Forma
Vigente desde: 22/05/2007
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/05/2007