- 1 -A prova dos motivos que justificam a celebração do contrato de utilização de trabalho temporário cabe ao utilizador.
- 2 -São nulos os contratos de utilização celebrados fora das situações previstas no artigo anterior.
- 3 -No caso previsto no número anterior, considera-se que o trabalho é prestado pelo trabalhador ao utilizador em regime de contrato de trabalho sem termo.
- 4 -Em substituição do disposto nos números anteriores, pode o trabalhador optar, nos 30 dias após o início da prestação da actividade ao utilizador ou a terceiro, por uma indemnização, nos termos do artigo 443.º do Código do Trabalho.
Artigo 19.º — Justificação do contrato
Vigente desde: 22/05/2007
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Em vigor desde 22/05/2007