- 1 -No caso de a empresa de trabalho temporário faltar ao pagamento pontual das prestações pecuniárias devidas ao trabalhador, que se prolongue por período superior a 15 dias, devem as prestações em mora ser cumpridas através da caução.
- 2 -Caso seja verificada a existência de créditos dos trabalhadores, mediante decisão definitiva de aplicação de coima por falta de pagamento de créditos ou decisão condenatória transitada em julgado, o Instituto do Emprego e Formação Profissional deve proceder aos pagamentos devidos ao trabalhador através da caução referida no n.º 1 do artigo 6.º
- 3 -A falta de pagamento pontual previsto no n.º 1 deve ser declarada pela empresa empregadora, a pedido do trabalhador, no prazo de cinco dias ou, em caso de recusa ou impossibilidade, suprida mediante declaração da Inspecção-Geral do Trabalho, após solicitação do trabalhador.
- 4 -Compete ao Instituto do Emprego e Formação Profissional o cumprimento das prestações em mora previstas no n.º 1, devendo, para o efeito, ser apresentada a declaração da empresa empregadora ou, na sua falta, da Inspecção-Geral do Trabalho.
- 5 -No caso de ser apresentada a declaração da Inspecção-Geral do Trabalho prevista no número anterior, o Instituto do Emprego e Formação Profissional deve notificar a empresa de trabalho temporário de que o trabalhador requereu o pagamento de retribuições por conta da caução e de que o mesmo é efectuado se aquela não provar o respectivo pagamento no prazo de oito dias.
- 6 -Compete igualmente ao Instituto do Emprego e Formação Profissional, a pedido dos titulares dos demais encargos previstos no n.º 2 do artigo 6.º, o cumprimento das prestações em mora superior a 30 dias, devendo, para o efeito, ser apresentada a respectiva declaração comprovativa.
- 7 -No caso de a caução ser insuficiente face aos créditos existentes, o pagamento é feito de acordo com os seguintes critérios de precedência:
- a)Créditos retributivos dos trabalhadores relativos aos últimos 30 dias da actividade, com o limite correspondente ao montante de três retribuições mínimas mensais garantidas;
- b)Outros créditos retributivos por ordem de pedido;
- c)Indemnizações e compensações pela cessação do contrato de trabalho temporário;
- d)Demais encargos com os trabalhadores.
Artigo 7.º — Execução da caução
Vigente desde: 22/05/2007
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Em vigor desde 22/05/2007