- 1 -São proibidos os acordos entre empresas, as práticas concertadas entre empresas e as decisões de associações de empresas que tenham por objeto ou como efeito impedir, falsear ou restringir de forma sensível a concorrência no todo ou em parte do mercado nacional, nomeadamente os que consistam em:
- a)Fixar, de forma direta ou indireta, os preços de compra ou de venda ou quaisquer outras condições de transação;
- b)Limitar ou controlar a produção, a distribuição, o desenvolvimento técnico ou os investimentos;
- c)Repartir os mercados ou as fontes de abastecimento;
- d)Aplicar, relativamente a parceiros comerciais, condições desiguais no caso de prestações equivalentes, colocando-os, por esse facto, em desvantagem na concorrência;
- e)Subordinar a celebração de contratos à aceitação, por parte dos outros contraentes, de prestações suplementares que, pela sua natureza ou de acordo com os usos comerciais, não têm ligação com o objeto desses contratos;
- f)Estabelecer, no âmbito do fornecimento de bens ou serviços de alojamento em empreendimentos turísticos ou estabelecimentos de alojamento local, que o outro contraente ou qualquer outra entidade não podem oferecer, em plataforma eletrónica ou em estabelecimento em espaço físico, preços ou outras condições de venda do mesmo bem ou serviço que sejam mais vantajosas do que as praticadas por intermediário, que atue através de plataforma eletrónica.
- 2 -Exceto nos casos em que se considerem justificados, nos termos do artigo seguinte, são nulos os acordos entre empresas e as decisões de associações de empresas proibidos pelo número anterior.
Artigo 9.º — Acordos, práticas concertadas e decisões de associações de empresas
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/01/2022
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/01/2022
Decreto-Lei n.º 108/2021 - 1.ª Série(07/12/2021)
Original
Referências (1)
Referenciado por (12)
- Artigo 74.º da Lei n.º 19/2012
- Artigo 13.º da Lei n.º 19/2012
- Artigo 68.º da Lei n.º 19/2012
- Artigo 94.º-A da Lei n.º 19/2012
- Artigo 90.º-A da Lei n.º 19/2012
- Artigo 17.º da Lei n.º 19/2012
- Artigo 10.º da Lei n.º 19/2012
- Artigo 19.º da Lei n.º 19/2012
- Artigo 75.º da Lei n.º 19/2012
- Artigo 79.º da Lei n.º 19/2012
- Artigo 16.º da Lei n.º 19/2012
- Artigo 41.º da Lei n.º 19/2012