Define as condições para a acumulação das prestações por incapacidade permanente com a parcela da remuneração auferida pelos trabalhadores em caso de incapacidade parcial resultante de acidente ou doença profissional, alterando o Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, que aprova o regime jurídico dos acidentes em serviço e das doenças profissionais no âmbito da Administração Pública
Objeto
A presente lei define as condições para a acumulação das prestações por incapacidade permanente com a parcela da remuneração auferida pelos trabalhadores em caso de incapacidade parcial resultante de acidente ou doença profissional, alterando o Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, que aprova o regime jurídico dos acidentes em serviço e das doenças profissionais no âmbito da Administração Pública.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro
Os artigos 41.º e 43.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 41.º
[...]
- 1 -[...]:
- a)[...];
- b)Com a parcela da remuneração correspondente à percentagem de redução permanente da capacidade geral de ganho do trabalhador, em caso de incapacidade parcial inferior a 30 %, resultante de acidente ou doença profissional;
- c)[...].
- 2 -[...].
- 3 -São acumuláveis, nos termos a definir em portaria dos membros do governo responsáveis pelas áreas das finanças, da administração pública e da segurança social, e sem prejuízo das regras de acumulação próprias dos respetivos regimes de proteção civil obrigatórios:
- a)As pensões vitalícias devidas por incapacidade permanente igual ou superior a 30 % com as pensões de invalidez ou velhice;
- b)A pensão por morte com a pensão de sobrevivência.
- 4 -[...].
Artigo 43.º
[...]
A Caixa Geral de Aposentações é reembolsada das despesas e prestações que tenha suportado pela entidade empregadora, independentemente da respetiva natureza jurídica ou grau de autonomia.
Regulamentação
O Governo emite a portaria referida no n.º 3 do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, na redação que lhe é dada pelo artigo anterior, no prazo de seis meses contados a partir da data de entrada em vigor da presente lei.
Produção de efeitos
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 3 de março de 2021.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Promulgada em 29 de março de 2021.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 31 de março de 2021.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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