Determina o coeficiente de atualização de rendas para 2023, cria um apoio extraordinário ao arrendamento, reduz o IVA no fornecimento de eletricidade, estabelece um regime transitório de atualização das pensões, estabelece um regime de resgate de planos de poupança e determina a impenhorabilidade de apoios às famílias
Objeto
A presente lei:
Coeficiente de atualização de rendas
Apoio extraordinário ao arrendamento
| Taxa aplicável | Coeficiente de apoio |
|---|---|
| 26 %... | 0,90 |
| 24 %... | 0,89 |
| 23 %... | 0,89 |
| 22 %... | 0,88 |
| 21 %... | 0,87 |
| 20 %... | 0,87 |
| 19 %... | 0,86 |
| 18 %... | 0,85 |
| 16 %... | 0,82 |
| 15 %... | 0,81 |
| 14 %... | 0,79 |
| 10 %... | 0,70 |
| 5 %... | 0,45 |
Aditamento à lista I anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
É aditada a verba 2.38 à lista I anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro (Código do IVA), com a seguinte redação:
- 2.38 -Fornecimento de eletricidade para consumo, com exclusão das suas componentes fixas, relativamente a uma potência contratada que não ultrapasse 6,90 kVA, na parte que não exceda:
- a)100 kWh por período de 30 dias;
- b)150 kWh por período de 30 dias, quando adquirida para consumo de famílias numerosas, considerando-se como tais os agregados familiares constituídos por cinco ou mais pessoas.
As regras a que deve obedecer a aplicação da verba, nomeadamente no que respeita à eletricidade adquirida para consumo de famílias numerosas, ao seu apuramento em tarifas multi-horárias ou à definição das regras aplicáveis ao cálculo da proporção dos limites a que se referem as alíneas a) e b) para os casos em que se verifiquem períodos inferiores ou superiores a 30 dias, são determinadas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da energia.
Regime transitório de atualização das pensões
Resgate de planos de poupança sem penalização
Impenhorabilidade dos apoios às famílias
O apoio extraordinário a titulares de rendimentos e prestações sociais e o complemento excecional a pensionistas, previstos, respetivamente, nos artigos 2.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 57-C/2022, de 6 de setembro, são impenhoráveis.
Norma revogatória
É revogada a verba 2.8 da lista II anexa ao Código do IVA.
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Produção de efeitos