- 1 -O CEJ é um estabelecimento central com jurisdição sobre todo o território nacional.
- 2 -O CEJ tem sede em Lisboa, podendo criar núcleos em instalações próprias ou que lhe sejam afetas, na área de competência de cada tribunal da Relação ou na área de jurisdição de cada tribunal central administrativo, quando se revele necessário para assegurar a realização de atividades de formação inicial e contínua e a respetiva coordenação.
Artigo 91.º — Âmbito territorial e sede
AlteradoVersão 2Vigente desde: 04/07/2013
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 04/07/2013
Lei n.º 45/2013 - 1.ª Série(03/07/2013)
Original